Atestado de capacidade técnica: modelo, regras e como conseguir
Entenda o que é atestado de capacidade técnica, quando ele é exigido e como comprovar a qualificação da sua empresa em licitações. Veja as regras da Lei 14.133/2021 e evite erros que podem levar à inabilitação.
O atestado de capacidade técnica é um documento usado para comprovar que uma empresa ou um profissional já executou atividade semelhante à exigida em uma contratação pública. Quando previsto no edital, ele integra a habilitação técnica e pode ser decisivo para a participação na licitação.
Em termos práticos, um cliente público ou privado declara que a empresa forneceu determinado produto, executou uma obra ou prestou um serviço de maneira satisfatória. O documento deve descrever a experiência com informações suficientes para que o agente de contratação possa compará-la com os requisitos do edital e verificar sua autenticidade.
O atestado não precisa reproduzir exatamente o objeto da nova licitação: a experiência deve ser semelhante e ter complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior. A exigência precisa ser proporcional e estar expressamente prevista no edital.
Neste guia, você verá o que diz o art. 67 da Lei 14.133/2021, quem pode emitir o documento, quais informações devem constar, como solicitar ao cliente, quando há registro em conselho profissional e um modelo de atestado de capacidade técnica para adaptar.
O que é atestado de capacidade técnica?
Atestado de capacidade técnica é a declaração emitida por quem contratou uma empresa ou um profissional e pode confirmar a execução de obra, serviço ou fornecimento. Sua finalidade é demonstrar experiência anterior compatível com a futura contratação.
Na licitação, ele é analisado como parte da qualificação técnica. A Administração verifica se a experiência apresentada corresponde às características, quantidades e condições relevantes definidas no edital. Um atestado genérico, sem objeto, período, quantidade ou identificação do emitente, pode não permitir essa comparação.
| Documento | O que demonstra | Quem está relacionado |
|---|---|---|
| Atestado de capacidade técnico-operacional | Experiência anterior na execução de atividade semelhante | Empresa licitante |
| Atestado de responsabilidade técnica | Experiência do responsável técnico em obra ou serviço semelhante | Profissional indicado |
| CAT ou documento do conselho | Acervo e responsabilidade técnica conforme as regras da profissão | Profissional e, conforme o sistema profissional, a atividade registrada |
O nome e a forma do documento podem variar conforme o objeto e a profissão regulamentada. Por isso, a primeira referência sempre deve ser o edital e, quando aplicável, as normas do conselho profissional competente.
Quando o atestado de capacidade técnica é exigido?
O atestado é exigido quando o edital estabelece a comprovação de experiência anterior como requisito de habilitação técnica. Essa exigência não deve ser automática para qualquer compra: precisa ser necessária à segurança da contratação, proporcional ao objeto e justificada no planejamento.
Ela é comum em obras, serviços de engenharia, serviços continuados, terceirização, manutenção, tecnologia e outros objetos cuja execução dependa de experiência operacional. Também pode aparecer em fornecimentos quando as características da compra justificarem a comprovação.
Se o edital não exigir determinado atestado, a Administração não pode criar essa condição depois da abertura da disputa. Da mesma forma, a empresa não deve presumir que qualquer experiência será aceita: é necessário confrontar o documento com cada requisito do instrumento convocatório.
O que diz a Lei 14.133 sobre atestado de capacidade técnica?
O art. 67 da Lei 14.133/2021 disciplina a documentação de qualificação técnico-profissional e técnico-operacional. Para a capacidade operacional, admite certidões, atestados e os documentos do cadastro previsto na própria lei que demonstrem a execução de serviços similares, com complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior.
Alguns limites legais merecem atenção:
- A exigência de atestados deve se restringir às parcelas de maior relevância ou de valor significativo do objeto
- Parcela de valor significativo é a que corresponde individualmente a pelo menos 4% do valor total estimado da contratação
- O edital pode exigir quantitativos mínimos de até 50% dessas parcelas
- Não podem ser impostas limitações de tempo ou de locais específicos aos atestados
- Para serviços contínuos, pode ser exigida experiência em períodos sucessivos ou não, por prazo mínimo limitado a três anos
- Quando a profissão for regulamentada, podem ser aplicáveis registro, certidão ou emissão pelo conselho competente
O ponto dos 4% costuma gerar confusão: a lei não afirma que todo requisito técnico começa automaticamente em 4%. Esse percentual define o que é uma parcela de valor significativo. Uma parcela também pode justificar a exigência por sua maior relevância técnica, ainda que a análise não se baseie apenas no valor.
O manual de licitações e contratos do TCU destaca ainda que os requisitos devem ser proporcionais à dimensão e à complexidade do objeto e que experiência semelhante não significa experiência necessariamente idêntica.
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Capacidade técnico-operacional e técnico-profissional: qual é a diferença?
A capacidade técnico-operacional está ligada à experiência e à estrutura da empresa. A técnico-profissional está ligada à experiência do profissional que será indicado para assumir responsabilidade técnica, quando o objeto exigir.
| Tipo | Foco da comprovação | Exemplo |
|---|---|---|
| Técnico-operacional | Aptidão da empresa para executar atividade similar | Empresa já gerenciou serviço com porte e complexidade compatíveis |
| Técnico-profissional | Experiência do profissional indicado | Engenheiro possui acervo em obra de características semelhantes |
Em objetos sujeitos a conselho profissional, é importante não confundir o atestado fornecido pelo cliente com a certidão ou o registro emitido pelo conselho. Em engenharia e arquitetura, por exemplo, a experiência do profissional pode envolver Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica e a respectiva certidão de acervo, conforme a regulamentação aplicável.
O profissional indicado deve participar da execução se a empresa for contratada. Sua substituição pode ser admitida pela Administração por outro de experiência equivalente ou superior. Segundo orientação do TCU, não se deve exigir necessariamente vínculo empregatício prévio; a disponibilidade pode ser demonstrada por meios compatíveis com o edital e a contratação.
Quem pode emitir atestado de capacidade técnica?
Em regra, o atestado pode ser emitido pela pessoa jurídica de direito público ou privado que recebeu o fornecimento, a obra ou o serviço. O emitente precisa ter condições de confirmar a execução e identificar a pessoa responsável pela declaração.
- Órgão ou entidade pública que contratou a empresa
- Empresa privada que recebeu o serviço ou fornecimento
- Outra pessoa jurídica contratante capaz de comprovar a relação e a execução
O próprio licitante não deve emitir atestado em seu favor. Nota fiscal, contrato e ordem de serviço também não substituem automaticamente o atestado, mas podem ser solicitados em diligência para confirmar a relação contratual, as quantidades e a execução declarada.
Quando a atividade estiver sujeita a fiscalização profissional, verifique se o edital e as normas aplicáveis exigem registro do atestado, certidão de acervo ou outro documento do conselho. A resposta depende do objeto e da profissão envolvida.
O que deve conter um atestado de capacidade técnica?
A Lei não estabelece um formulário único para todos os objetos. O documento precisa, porém, permitir a identificação do emitente, do beneficiário e da experiência realizada. Quanto mais clara e verificável for a descrição, menor o risco de dúvida durante a habilitação.
Checklist recomendado:
- Razão social e CNPJ da empresa que executou o objeto
- Razão social, CNPJ e contato da empresa ou órgão emitente
- Descrição precisa do produto, serviço ou obra executada
- Quantidades, unidades de medida e escopo relevante
- Local e período de execução
- Número do contrato, nota de empenho ou outro instrumento, quando houver
- Declaração de que a execução ocorreu de forma satisfatória
- Nome, cargo e contato da pessoa que assina
- Data e assinatura física ou eletrônica verificável
- Dados do responsável técnico e registros profissionais, quando aplicáveis
O edital pode pedir informações adicionais relacionadas ao objeto. Antes de usar o documento, monte uma matriz simples: em uma coluna, liste cada requisito do edital; na outra, indique a página ou o trecho do atestado que o comprova. Se algum requisito não estiver demonstrado, avalie se há outro atestado complementar.
Modelo de atestado de capacidade técnica
O modelo abaixo é uma referência editável. Ele deve ser adaptado ao objeto efetivamente executado e às exigências do edital. Nunca inclua quantidade, prazo ou condição que não possa ser comprovada pelo emitente.
ATESTADO DE CAPACIDADE TÉCNICA
Atestamos, para os devidos fins, que a empresa [RAZÃO SOCIAL DA CONTRATADA], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ], com sede em [ENDEREÇO], executou/forneceu para [RAZÃO SOCIAL DO EMITENTE], inscrita no CNPJ sob o nº [CNPJ DO EMITENTE], o objeto abaixo descrito:
Objeto: [descrever de forma clara o serviço, obra ou fornecimento realizado].
Quantidades e características: [informar quantitativos, unidades, porte, escopo e elementos técnicos relevantes].
Período de execução: [data inicial] a [data final ou “em execução desde”].
Local de execução: [endereço, município e UF].
Instrumento contratual: [número do contrato, pedido, nota de empenho ou documento equivalente, se houver].
Declaramos que o objeto foi executado de forma satisfatória e em conformidade com as obrigações assumidas, não havendo, até esta data, fatos que desabonem a capacidade técnica da empresa quanto às atividades aqui descritas.
[Município], [dia] de [mês] de [ano].
________________________________________
[NOME DO RESPONSÁVEL]
[Cargo]
[Telefone e e-mail]
[Assinatura]
Para objetos técnicos, acrescente os dados do responsável profissional, números de ART, RRT ou documento equivalente e os registros exigidos pelo conselho competente. Se o cliente preferir seu próprio padrão, verifique apenas se todos os elementos necessários estão presentes.
Como conseguir um atestado de capacidade técnica?
- Mapeie experiências concluídas ou comprováveis: identifique clientes e contratos relacionados aos objetos que sua empresa pretende licitar.
- Separe os documentos de apoio: contrato, pedido, notas fiscais, ordens de serviço, termos de recebimento e relatórios ajudam o cliente a conferir os dados.
- Envie uma minuta fiel à execução: facilite o trabalho do cliente sem redigir informações genéricas ou exageradas.
- Peça a assinatura de pessoa identificável: registre nome, cargo, telefone e e-mail para eventual diligência.
- Providencie registros profissionais: quando o objeto estiver sujeito a conselho, cumpra os procedimentos correspondentes.
- Arquive o conjunto de evidências: mantenha o atestado e seus documentos de suporte organizados para futuras disputas.
Não espere a abertura do edital. Solicitar atestados logo após a conclusão ou o recebimento de cada objeto reduz o risco de perder contatos, documentos e detalhes importantes da execução.
O atestado de capacidade técnica tem validade?
Em regra, o atestado não possui um prazo de validade como uma certidão fiscal. A Lei 14.133 veda limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados usados para demonstrar a capacidade técnica.
Isso significa que o edital não deve rejeitar uma experiência apenas porque foi executada há muitos anos ou em determinada região. Ainda assim, o documento deve ser autêntico, compatível com o requisito e conter dados suficientes para análise.
A regra não impede que, em serviços contínuos, a Administração exija experiência por um período mínimo de até três anos, sucessivos ou não. Nesse caso, o foco é a duração da experiência comprovada, não uma data de expiração do atestado.
É possível somar vários atestados?
Em muitos casos, sim. A empresa pode usar mais de um atestado para alcançar a experiência ou o quantitativo exigido, desde que os documentos sejam compatíveis e, juntos, demonstrem o requisito.
A exigência de um único atestado pode restringir a competição e precisa de justificativa técnica relacionada à necessidade de comprovar execução concomitante ou capacidade concentrada. Portanto, confira se o edital permite o somatório e, se o proibir sem justificativa aparente, avalie tempestivamente um pedido de esclarecimento ou impugnação.
Atestado de potencial subcontratado: quando pode ser usado?
Se o edital admitir subcontratação, poderá prever que aspectos técnicos específicos sejam comprovados por atestados de uma potencial empresa subcontratada. Pelo § 9º do art. 67, essa possibilidade fica limitada a 25% do objeto licitado.
Não se trata de autorização geral para usar a experiência de terceiros. A previsão deve estar no edital, deve se referir a aspecto técnico específico e a empresa subcontratada terá de participar da execução nos limites autorizados. Mais de um licitante pode apresentar atestado da mesma potencial subcontratada.
Como funciona a diligência sobre o atestado?
O agente de contratação ou a comissão pode diligenciar para esclarecer informações e confirmar a autenticidade. É comum pedir contato do emitente, contrato, nota fiscal, ordem de serviço, termo de recebimento ou outro documento que sustente a declaração.
A diligência pode complementar informações sobre documentos já apresentados e apurar fatos existentes na data da proposta. Ela não autoriza criar uma experiência que não existia, alterar a verdade da execução ou fabricar um documento para atender requisito depois do prazo.
Para reduzir atrasos, avise previamente o cliente de que ele poderá ser contatado e mantenha os dados atualizados. Se o emitente mudou de endereço ou responsável, reúna evidências que permitam confirmar a operação.
Erros que podem levar à inabilitação
- Apresentar experiência apenas parecida no nome, mas incompatível em complexidade ou escopo
- Usar documento genérico que não informa quantidades, período ou características essenciais
- Confundir experiência da empresa com acervo do profissional
- Ignorar registro ou certidão de conselho quando forem aplicáveis
- Somar atestados que se referem a unidades ou atividades incompatíveis
- Apresentar informação divergente do contrato, das notas fiscais ou do termo de recebimento
- Não disponibilizar contato válido do emitente para diligência
- Deixar para solicitar o documento depois da abertura da licitação
- Usar atestado de potencial subcontratado sem autorização no edital
Também é importante diferenciar inabilitação e sanção. Um documento insuficiente pode resultar em inabilitação; já a apresentação de declaração falsa pode desencadear apuração e penalidades. Por isso, toda informação deve corresponder à execução real e ser verificável.
Checklist antes de enviar o atestado na licitação
- Liste todas as exigências técnicas do edital
- Confirme se o atestado está em nome da empresa ou do profissional correto
- Compare características, quantidades, prazos e complexidade
- Verifique se será necessário somar documentos
- Confira assinatura, identificação e contato do emitente
- Separe contrato, notas fiscais e termos de recebimento para eventual diligência
- Valide registros e certidões do conselho profissional, quando aplicáveis
- Confirme o formato, o prazo e o canal de envio na plataforma
Uma leitura estruturada evita descobrir lacunas durante a sessão. Com uma plataforma de licitações, a empresa pode centralizar oportunidades e organizar sua rotina para analisar editais e preparar documentos com antecedência.

Perguntas frequentes sobre atestado de capacidade técnica
O que é atestado de capacidade técnica?
É o documento emitido por quem contratou uma empresa ou um profissional para confirmar a execução de obra, serviço ou fornecimento. Na licitação, ele pode comprovar experiência anterior compatível com os requisitos de habilitação técnica.
Quem pode emitir atestado de capacidade técnica?
O atestado pode ser emitido pelo órgão público ou pela pessoa jurídica privada que recebeu o objeto e tem condições de confirmar sua execução. Quando aplicável, também devem ser observadas as regras do conselho profissional competente.
Atestado emitido por empresa privada é aceito?
Sim. Em regra, a experiência pode ser atestada por pessoa jurídica pública ou privada, desde que o documento seja autêntico, compatível com o edital e verificável em diligência.
O que deve constar no atestado de capacidade técnica?
Devem constar a identificação do emitente e da empresa atestada, a descrição do objeto, quantidades e características relevantes, período e local de execução, avaliação satisfatória, data, nome, cargo, contato e assinatura do responsável.
O atestado de capacidade técnica tem validade?
Em regra, não há prazo de validade. A Lei 14.133 veda limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados, embora o documento precise continuar autêntico e compatível com a exigência do edital.
O edital pode exigir experiência idêntica ao objeto?
A exigência deve recair sobre atividade semelhante, de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior. A exigência de objeto idêntico, sem justificativa, pode restringir indevidamente a competição.
O edital pode exigir quantitativo mínimo?
Sim. A Lei 14.133 admite quantitativos mínimos de até 50% das parcelas de maior relevância ou de valor significativo do objeto, desde que a exigência seja pertinente e proporcional.
É possível somar vários atestados?
Em muitos casos, sim. O somatório deve ser admitido quando diferentes documentos puderem comprovar conjuntamente a capacidade exigida. A obrigação de apresentar atestado único precisa de justificativa técnica.
Qual é a diferença entre capacidade técnico-operacional e técnico-profissional?
A capacidade técnico-operacional demonstra a experiência da empresa. A técnico-profissional comprova a experiência do profissional indicado para assumir responsabilidade técnica quando o objeto exigir.
O atestado precisa ser registrado no CREA ou em outro conselho?
Depende do objeto e da profissão regulamentada. Em obras e serviços técnicos, podem ser exigidos registros, certidões de acervo e documentos de responsabilidade profissional. O edital e as normas do conselho aplicável devem ser conferidos.
O agente de contratação pode confirmar a veracidade do atestado?
Sim. A Administração pode realizar diligência, contatar o emitente e solicitar contrato, nota fiscal, termo de recebimento ou outro documento que esclareça e confirme uma situação já existente na data da proposta.
É possível usar atestado de potencial subcontratado?
Sim, quando o edital admitir essa solução para aspecto técnico específico. A comprovação por potencial subcontratado fica limitada a 25% do objeto e não substitui automaticamente a experiência exigida da licitante.
Transforme experiência executada em uma habilitação mais segura
O atestado de capacidade técnica tem uma função objetiva: permitir que a Administração confirme se a empresa ou o profissional possui experiência compatível com o risco e a complexidade da contratação. Para o fornecedor, o melhor caminho é construir um acervo organizado, verdadeiro e detalhado ao longo de cada contrato.
Antes de participar, compare cada exigência do edital com os documentos disponíveis, confirme os dados com os emitentes e deixe as evidências de apoio prontas para eventual diligência. Essa preparação reduz o risco de inabilitação e evita decisões tomadas às pressas durante a sessão pública.
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